A TABELA PRICE x SFH

sexta-feira, abril 10, 2009 posted by Mauro Sérgio Rodrigues

Tomei conhecimento esta manhã que o Globo Repórter desta sexta-feira (4//5/06) abordará a questão do financiamento habitacional e endividamento dos mutuários. Não posso me calar e deixar de dar minha colaboração a sociedade brasileira, vez que atuo como advogado na área a mais de 10 anos e sei bem as artimanhas que os bancos (todos, sem exceção) adotam para cobrar do mutuário além do que a Lei permite.

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Os fiadores com imóveis residenciais não servirão mais como garantia para a assinatura de contrato de locação. Isso porque o ministro do Superior Tribunal Federal (STF) Carlos Velloso decidiu que o imóvel residencial é bem de família impenhorável mesmo que seja para o pagamento de uma dívida contraída por fiança. O ministro julgou recurso de um casal de São Paulo que recorreu ao STF para não ter a casa da família penhorada para pagamento de dívida. O casal era fiador em contrato de locação de imóvel.

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Processo
RESP 621836/PR – RECURSO ESPECIAL 2003/0231461-0
Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
QUARTA TURMA
07/12/2004
DJ 21.03.2005 p. 395

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Em contratos com cláusula-mandato, as administradoras de cartões de créditos devem demonstrar, de forma discriminada, não apenas os encargos e as condições que lhe foram repassados, mas também a prova dos encargos e das condições que, na origem, foram captados junto à instituição financeira. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial do vendedor autônomo Arthur Correa Junior, do Rio Grande do Sul.

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