O credor tem o dever de excluir o nome do devedor da lista de maus pagadores após recebimento da dívida
Processo
RESP 621836/PR – RECURSO ESPECIAL 2003/0231461-0
Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
QUARTA TURMA
07/12/2004
DJ 21.03.2005 p. 395
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NO SPC APÓS A QUITAÇÃO, POR LAPSO RAZOÁVEL. DANO INDENIZÁVEL. VALOR MÓDICO, CONSIDERANDO A INADIMPLÊNCIA ANTERIOR.
I. Constitui obrigação do credor providenciar, junto ao órgão cadastral de dados, a baixa do nome do devedor após a quitação da dívida que motivou a inscrição, sob pena de, assim não procedendo em tempo razoável, responder pelo ato moralmente lesivo, indenizando o prejudicado pelos danos morais causados.
II. Ressarcimento que deve ser proporcional à lesão, evitando enriquecimento sem causa. III. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçalves.
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Inteiro Teor
RECURSO ESPECIAL Nº 621.836 – PR (2003⁄0231461-0)
RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S⁄A
ADVOGADO : PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTROS
RECORRIDO : GLÓRIA APARECIDA CASSIDORI
ADVOGADO : IVAN PEGORARO E OUTROS
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NO SPC APÓS A QUITAÇÃO, POR LAPSO RAZOÁVEL. DANO INDENIZÁVEL. VALOR MÓDICO, CONSIDERANDO A INADIMPLÊNCIA ANTERIOR.
I. Constitui obrigação do credor providenciar, junto ao órgão cadastral de dados, a baixa do nome do devedor após a quitação da dívida que motivou a inscrição, sob pena de, assim não procedendo em tempo razoável, responder pelo ato moralmente lesivo, indenizando o prejudicado pelos danos morais causados.
II. Ressarcimento que deve ser proporcional à lesão, evitando enriquecimento sem causa.
III. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçalves.
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 7 de dezembro de 2004(Data do Julgamento)
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 621.836 – PR (2003⁄0231461-0)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Banco do Brasil S.A. interpõe, pela letra “a” do art. 105, III, da Constituição Federal, recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 143⁄144):
“Apelação Cível – Reparação de danos morais – Manutenção indevida da inscrição do nome do devedor na lista do SPC – Recurso principal – a) Nulidade da sentença – Inocorrência – O julgamento antecipado da lide, desde que presentes os requisitos, não enseja nulidade – b) Concessão de assistência judiciária – Presença de pressupostos – c) Danos morais e dever de indenizar – Existência – Comprovada a ocorrência de atitude abusiva do banco, que causou danos íntimos à ex-devedora caracterizado está seu dever de indenizar – Recurso desprovido.
Recurso adesivo – Majoração da indenização – Imposssibilidade -
Mantido em 50 salários mínimos.
Recurso adesivo desprovido.”
Alega o recorrente que a decisão violou os arts. 159 do Código Civil, 267, VI e § 3º, e 333, I, do CPC, porque não é o responsável pela exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes, onde fora corretamente inscrito por estar em mora, e a falta de comprovação do nexo causal a implicar na sua condenação ao ressarcimento da quantia devida.
Contra-razões às fls. 175⁄179, apontando a falta de prequestionamento e, no mérito, pela confirmação do decisum.
O recurso especial não foi admitido na instância de origem (fls. 181⁄183), subindo ao STJ por força de provimento dado ao AG n. 396.491⁄PR.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 621.836 – PR (2003⁄0231461-0)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): O recurso especial discute dois aspectos.
O primeiro deles, refere-se a quem compete a obrigação de proceder à baixa do registro cadastral onde consta negativado o nome do devedor, após o pagamento da dívida.
O entendimento do STJ a respeito, na interpretação do art. 43, parágrafo 1º, do CDC, é no sentido de que não sendo imprescindível à cobrança a inscrição perante os bancos de dados ou entidades cadastrais do nome do devedor, compete ao credor providenciar o cancelamento respectivo, após a quitação.
Nesse sentido:
“CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SPC. MANUTENÇÃO DO NOME DA DEVEDORA POR LONGO PERÍODO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PARÂMETRO. CDC, ART. 73.
I. Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor, sob pena de gerarem, por omissão, lesão moral passível de indenização.
II. Ressarcimento, contudo, corretamente fixado pelas instâncias ordinárias em valor proporcional ao dano, evitando enriquecimento sem causa.
III. Recurso especial não conhecido.”
(4ª Turma, REsp n. 299.456-SE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 02.06.2003)
Ocorre, porém, que o valor da indenização deve ser módico, posto que inegável o comportamento irregular da autora anteriormente, sob pena de o excesso importar em infringência, pela desproporção à lesão, ao art. 159 do Código Civil.
Os precedentes mais recentes desta 4ª Turma têm deferido indenização substancialmente menor que no passado – exatamente em razão da inadimplência do autor, o que torna a situação diferente dos casos de inscrição indevida – como se infere dos REsp n. 612.619-MG, Rel. Min. Barros Monteiro, unânime, julgado em 21.10.2004; 565.924-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, unânime, julgado em 21.10.2004; e 688.456-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho, unânime, julgado em 07.12.2004).
Destarte, na linha dos julgados acima referidos, e considerando a situação dos autos, conheço do recurso especial e lhe dou parcial provimento, para julgar procedente em parte a ação e condenar a ré ao pagamento de indenização equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados a partir desta data, bem como nas custas e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2003⁄0231461-0 RESP 621836 ⁄ PR
Números Origem: 200100858009 65299 944503
PAUTA: 07⁄12⁄2004 JULGADO: 07⁄12⁄2004
Relator
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES
Secretária
Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S⁄A
ADVOGADO : PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTROS
RECORRIDO : GLÓRIA APARECIDA CASSIDORI
ADVOGADO : IVAN PEGORARO E OUTROS
ASSUNTO: Civil – Responsabilidade Civil – Indenização – Ato Ilícito – Dano Moral
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 07 de dezembro de 2004
CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
Secretária
Documento: 519362 Inteiro Teor do Acórdão – DJ: 21/03/2005