Novo ISS, nada mudou para as sociedades uniprofissionais!

sexta-feira, abril 10, 2009 posted by Mauro Sérgio Rodrigues

A recente alteração produzida pela edição da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que disciplina o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, está deixando os prestadores de serviços de cabelo em pé por conta do fato que muitas prefeituras aproveitaram para lhes conferir um novo enquadramento. Claro que para aumentar a carga tributária!

No entanto, regras de interpretação (hermenêutica) estão sendo desprezadas, em função da nítida sanha arrecadadora que tomou conta dos nossos governantes neste início de ano. Tudo está aumentando assustadoramente.

É que esta novel legislação não revogou, sob nenhuma forma – nem tácita ou expressa – o parágrafo 3º, do artigo 9º, do Decreto-Lei 406/68. Ou seja, o artigo 10 da Lei Complementar 116, revogador expresso de diversos dispositivos legislativos sobre o ISSQN, não abordou as sociedades uniprofissionais. Confira-se:

Art. 10. Ficam revogados os arts. 8º, 10, 11 e 12 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; os incisos III, IV, V e VII do art. 3º do Decreto-Lei nº 834, de 8 de setembro de 1969; a Lei Complementar nº 22, de 9 de dezembro de 1974; a Lei nº 7.192, de 5 de junho de 1984; a Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987; e a Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 1999.

Se o legislador, através de rigoroso processo legislativo, sob o crivo de debate democrático, expressando a vontade da maioria dos congressistas e via de conseqüência do povo, não pretendeu introduzir tal disposição, não compete ao interprete fazê-lo por vias oblíquas, sob pena de nulidades e inconstitucionalidades do ato normativo.

Disto defluiu a questão de incontinências quanto às regras de interpretação da norma, por certo sob o empuxo da avidez arrecadadora, em vertiginoso prejuízo da classe de contribuintes afetadas.

Acontece que o art. 10 da LC 116/03, de fato revogou dispositivos legislativos que outrora disciplinavam o Decreto-lei 406/68. Assim foram expressamente revogados, no que importa sob o tema em questão (sociedades uniprofissionais), a íntegra da Lei Complementar nº 56, de 15/12/87 e inciso V do art. 3º do Decreto-Lei nº 834, de 8 de setembro de 1969.

Estes dispositivos legais, no entanto, referiam-se a modificações que foram implementadas no Decreto-Lei 406/68 para fim exclusivo de alteração na Lista de Serviços (confira-se os dispositivos mencionados), mas que não resultou em nenhuma modificação no DL 406/68 no que pertine a permanência das sociedades constituídas por profissionais liberais ou equiparadas, de usufruir um tratamento diferenciado no recolhimento desta exação municipal. Continuam, ditas sociedades, com direito ao recolhimento do ISS mediante alíquotas fixas e variáveis, sem tomar como base o preço do serviço.

Seguindo a vontade do legislador ordinário (LC 116/03), resta cristalino que as sociedades contempladas desde a gênese do Decreto-Lei 406/68, continuam a gozar de tratamento diferenciado, a saber: médicos, dentistas, veterinários, enfermeiros, protéticos, ortopedistas, fisioterapeutas e congêneres; laboratórios de análises, de radiografia ou radoscopia, de eletricidade médica e congêneres; advogados, solicitadores e provisionados; engenheiros, arquitetos, urbanistas, projetistas, calculistas, desenhistas técnicos, construtores, empreiteiros, decoradores, paisagistas e congêneres; contadores, auditores economistas, guarda-livros, técnicos em contabilidades.

Esta não é a primeira oportunidade que o erário municipal tenta dar interpretação divergente ao texto legal. O Excelso Supremo Tribunal Federal, debatendo a matéria concluiu pela impropriedade da cobrança do ISS das sociedades uniprofissionais pela forma do valor dos serviços prestados, como se deduz dos Recursos Extraordinários 225701, 230968 e 236604:

RE 236604 / PR – PARANÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO
Julgamento: 26/05/1999
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJ DATA-06-08-1999 PP-00052 EMENT VOL-01957-18 PP-03877

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ADVOCACIA. D.L. 406/68, art. 9º, §§ 1º e 3º. C.F., art. 151, III, art. 150, II, art. 145, § 1º. I. – O art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL. 406/68, que cuidam da base de cálculo do ISS, foram recebidos pela CF/88: CF/88, art. 146, III, a. Inocorrência de ofensa ao art. 151, III, art. 34, ADCT/88, art. 150, II e 145, § 1º, CF/88. II. – R.E. não conhecido.

No caso da cidade de Campinas, por exemplo, a Lei 11.829, de 11 de novembro de 2003, que dispõe sobre o ISS, pelo cotejo dos artigos 21 e 26, § 5º, disciplinou que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, e não mais um valor determinado e fixo para cada exercício (UFIC’s), restando excluídas desta modalidade de recolhimento da exação as sociedades uniprofissionais que possuam colaboradores excedentes de cinco. Ou seja, sobre o faturamento desses profissionais passará a incidir as alíquotas definidas pelo artigo 25, podendo chegar até 5% sobre o montante financeiro que resultar dos serviços prestados. E o que é pior, a base de cálculo adotada pela Fazenda Municipal, é a mesma do IR, operando-se a indesejada bi-tributação.

Não é para menos. Afinal, conforme Relatório Financeiro da Dívida de Campinas, veiculado no site oficial www.campinas.gov.br, demonstra que do governo de Magalhães Teixeira (1983/1988), passando pela gestão de Jacó Bittar, até a administração de Francisco Amaral (1996/2000), a dívida saltou de 190 milhões de reais para míseros um bilhão e meio! Esta dívida está assim distribuída: Administração Direta (a Prefeitura): R$ 1.410.443.842,68; Dívida com o Governo Federal: R$ 517.029.555,19; Dívida com o Banespa: R$ 217.454.523,75; Outras dívidas não pagas no ano passado: R$ 237.793.061,62; Dívidas com tramitação na Justiça: R$ 438.166.702,12; e Administração Indireta (as empresas públicas:Sanasa, Emdec …): R$ 159.534.112,48.

Mas nem por isso todo o ônus para pronta solução desta enorme dívida deve ser carreado para único seguimento da sociedade: a dos prestadores de serviços! Ainda mais, quando se observa, permissa venia, que se almeja tal intento mediante equivocada hermenêutica do Texto Maior. Sabe-se, pelo mesmo estudo, que o ISS, é responsável pelo ingresso de 15% das Receitas Próprias do Município de Campinas (Repasses: 57%; IPTU: 17%; Taxas e Contribuições: 8%; ITBI: 2% e Outras Receitas Próprias: 1%), até o exercício fiscal de 2002.

Verificando a celeuma que está sendo gerada e o oportunismo de algumas Fazendas Municipais, o próprio Congresso Nacional, por iniciativa do Senado Federal, aprovou em dezembro último, através de Sessão Plenária, a redação final do substitutivo do Senado ao Projeto de Lei da Câmara, 70/02, para incorporar o texto dos parágrafos 1º e 3º do art. 9º do Decreto-lei 406 aos parágrafos 6º e 7º do art. 7º da LC 116 e revogar expressamente o art. 9º do DL 406/68.

Conclusão: a vontade do legislador Soberano caminha no sentido de permitir que os prestadores de serviços, constituídos sob a forma de sociedades uniprofissionais, continuem recebendo mesmo tipo de tratamento quanto ao recolhimento do ISS, vez que referido setor, pelo país afora, confere expressivos postos de trabalho. Afinal, é bom que se atente para o fato de que não se pode ir adiante do que as normas ditam. No caso em debate está em jogo não apenas a vida de pequenos e médios negócios, que bem podem se instalar em municípios da região tributariamente mais atraentes, mas especialmente, o desencadeamento de milhares de demissões. É preciso refletir!

Mauro Sérgio Rodrigues é Advogado, Pós-graduado em Direito da Empresa e da Economia pela FGV/RJ, Membro do IBPT – Instituto Brasileiro de Direito Tributário e Pós-Graduando em Processo Civil pela PUCCAMP.



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