A mídia impressa nos últimos dias tornou a dar destaque para a situação caótica dos tomadores de empréstimos dos bancos nacionais. O mote do momento é a prática pelos bancos do denominado juros compostos.
Mas, afinal, o que vem a ser juros compostos e o que eles efetivamente causam a atividade financeira do tomador do empréstimo?
Sob a ótica do tomador do dinheiro seu efeito é como uma erva daninha disposta a consumir em curtíssimo espaço de tempo seu belo jardim. Veja como funciona: quando você paga ao banco a prestação contendo o principal e juros pactuados, ainda lhe são exigidos novos juros dos juros que você está pagando! Isto não é absurdamente incrível??!!
No regime de juros compostos (capitalização acumulada) o montante cresce a cada período em progressão geométrica. Ao final de cada período de capitalização, o montante se torna capital para o período seguinte e assim por diante ("juros sobre juros"). Assim, a fórmula para o cálculo do Montante é: M = C (1 + i )n , onde C é o capital, i é a taxa % e n é o período de tempo.
| Principal= 100 |
Juros Simples |
Juros Compostos |
| Nº de anos |
Montante Simples |
Montante Composto |
| 1 |
100+0,1(100) =110,00 |
100+0,1(100) = 110,00 |
| 2 |
110+0,1(100) =120,00 |
110+0,1(110) = 121,00 |
| 3 |
120+0,1(100) =130,00 |
121+0,1(121) = 133,10 |
| 4 |
130+0,1(100) =140,00 |
133,1+0,1(133,1) = 146,41 |
| 5 |
140+0,1(100) =150,00 |
146,41+0,1(146,41) = 161,05 |
|
Observe que o crescimento do principal segundo juros simples é LINEAR, enquanto que o crescimento segundo juros compostos é EXPONENCIAL, portanto, tem um crescimento muito mais "rápido". Veja como fica a ilustração gráfica entre esses dois fenômenos matemáticos:
Boa parte dos contratos bancários (cheque especial, financiamentos, leasing, SFH, crédito rural, cartão de crédito, renegociação, etc.) firmados neste país tornam-se impagáveis devido a prática pelos bancos dos juros compostos em descompasso com o que dita a Lei. Imagine então se aplicados juros compostos com uma taxa 146% ao ano. É a bancarrota do tomador!
Por vivermos num Estado de Democrático de Direito, nos encontramos todos sob a égide das leis. Desde 25 de junho de 1850, o Brasil é signatário do princípio de que os juros compostos devam ser aplicados sobre o capital mutuado de ano em ano. É o que se encontrava descrito no (revogado pelo novo Código Civil) artigo 253 do Código Comercial Brasileiro: “É proibido contar juros de juros. Esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos liquidados em conta corrente de ano a ano. Depois que em juízo se intenta ação contra o devedor, não pode ter lugar a acumulação de capital e juros.”
Posteriormente, a mesma proibição restou estabelecida no art. 4º do Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933.
Alguns contratos bancários, como é o caso do cheque especial, além de elevadíssima taxa de juros, computam os juros sob forma capitalizada diariamente. Não há cristão que agüente!!
O novo Código Civil, introduzido pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, reafirma o mesmo princípio da capitalização dos juros de ano em ano, através do artigo 591: “Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.”
O Excelso Supremo Tribunal Federal proíbe expressamente a capitalização de juros no sistema financeiro nacional através da Súmula 121, que restou aprovada em 13 de dezembro de 1963 em observação ao Decreto 22.626/33, cuja ementa dispõe: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”
Também se observa com muita avidez a capitalização dos juros nos Contratos do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, através da utilização pelos bancos da Tabela Price, prejudicando sobremodo a vida de milhares de mutuários pelo país afora.
A comprovação científica de que ocorre a exponencialização dos juros nos contratos habitacionais foi demonstrada pelo Profº José Jorge Nogueira Meschiatti em seu livro “Tabela Price – Da Prova Documental e Precisa Elucidação do Seu Anatocismo” (Editora Servanda, Campinas, 2002). Ele descreve que o próprio Richard Price reconhece que suas tabelas são de juros compostos: O livro ora referenciado e que apresentamos neste trabalho esclarece definitivamente pelos escritos do próprio autor que suas Tabelas, ou seja, as Tabelas de Price, tais como ele as denominou (Tables of Compound Interest), são de Juro Composto (p. 37-38).
No julgamento do REsp 572.210, o eminente Ministro Relator José Delgado, enfatizou: “Estou convencido de que, no sistema em que é aplicada a Tabela PRICE, os juros crescem em progressão geométrica, caracterizando, portanto, juros sobre juros (anatocismo). Sobre o tema, tenho como elucidativa a manifestação do Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, do RS, ao votar, em 23.10.2002, na Apelação Cível nº 70002065662...” A prova científica invocada nesses dois julgados se deu através das conclusões do Profº Jorge Meschiatti.
E para saber se seu contrato padece da capitalização ilegal dos juros, uma forma é conferir se a taxa de juros nominal e efetiva coincidem. Exemplo: taxa nominal de 2% a.m. deve corresponder a uma taxa efetiva de 24% a.a. Resultado divergente é sintoma de juros capitalizados. Outra forma é desconfiar dos contratos cujos pagamentos aumentam com o passar do tempo, seja em número de parcelas ou de elevação do montante. A forma mais segura, no entanto, é valer-se de um especialista em matemática financeira, que poderá realizar Auditoria Financeira dos contratos firmados.
A ilegalidade e abusividade da capitalização dos juros nos contratos bancários, por sua vez, podem ser judicialmente declaradas, permitindo-se, deste modo, o retorno do contrato à legalidade e o pagamento tão somente do valor justo do pacto.
Mauro Sérgio Rodrigues é advogado.