Administradoras de cartão devem repassar a cliente provas de condições de empréstimos

domingo, abril 5, 2009 posted by Mauro Sérgio Rodrigues

Em contratos com cláusula-mandato, as administradoras de cartões de créditos devem demonstrar, de forma discriminada, não apenas os encargos e as condições que lhe foram repassados, mas também a prova dos encargos e das condições que, na origem, foram captados junto à instituição financeira. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial do vendedor autônomo Arthur Correa Junior, do Rio Grande do Sul.

Ele firmou com Cartão Unibanco Ltda. contrato de cartão de crédito com claúsula-mandato, pelo qual autorizou a administradora a agir nas condições de mandatária, a fim de captar empréstimo bancário junto a uma instituição financeira. Isso deveria ocorrer caso não pagasse o valor total da fatura, resultante da compra de produtos e serviços, até a data do vencimento.

Quando os encargos foram repassados ao vendedor, ele solicitou cópias dos financiamentos e de recibos de quitação. Segundo a defesa, o pedido não foi atendido, tendo o vendedor ajuizado uma ação de prestação de contas contra o Cartão Unibanco. “A ré apenas indica o percentual de juros aplicado sobre o saldo devedor, sem contudo indicar a instituição financeira onde realizou os empréstimos para o autor e as condições do mesmo”, revelou. “Enfim, não cede qualquer documentação a respeito, impossibilitando a conferência da exatidão das obrigações assumidas em seu nome, e que lhe são transferidas e exigidas”, acrescentou.

Em primeira instância, o processo foi extinto. “Não se afigura presente o interesse e agir para que a administradora de cartões de crédito seja compelida a prestar contas de todas as operações realizadas, quando a parte autora sequer menciona quais os lançamentos que eventualmente entende devam ser esclarecidos via prestação de contas”, considerou o juiz.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença. “É ausente o interesse jurídico do titular usuário do cartão de crédito para exigir da administradora a prestação de contas relativa ao contrato de administração quando formulado pedido genérico”, diz o acórdão do TJRS. “Mormente se recebe este a fatura mensal, a qual contém informações necessárias, inclusive quanto aos encargos incidentes sobre o débito”.

O vendedor recorreu ao STJ, alegando que a decisão violou os artigos 1301 do Código Civil e 917 do Código de Processo Civil, os quais autorizam o mandante a exigir prestação de contas dos atos praticados pelo mandatário.

Ao votar, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, deu provimento, afastando a tese de que a prestação de contas devida pela administradora se limita à demonstração clara dos encargos repassados ao titular do cartão. “Deve-se incluir na prestação de contas devida a prova dos encargos e das condições captados na origem junto à instituição financeira”, acrescentou.

Para a relatora, o direito à prestação de contas quanto às condições e encargos do empréstimo assumido na origem deriva não somente da existência do mandato (CC, art. 1301), mas também das normas do Código de Defesa do Consumidor que expressamente tutelam o direito (do consumidor) à informação. “Dou provimento ao recurso especial para anular os atos praticados a partir da sentença, inclusive, e determinar a devolução dos autos ao i. Juiz para que, na esteira do devido processo legal, prossiga na instrução e julgamento da presente ação de prestação de contas”, concluiu Nancy Andrighi.

Rosângela Maria
(61) 319 6394
Processo: Resp 523154

  • RECURSO ESPECIAL Nº 523.154 – RS (2003⁄0039988-3)
  • RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
  • RECORRENTE : ARTHUR CORREA JUNIOR
  • ADVOGADO : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI E OUTROS
  • RECORRIDO : CARTÃO UNIBANCO LTDA
  • ADVOGADO : CRISTIANO DA SILVA BREDA E OUTROS

Ementa

Processo civil. Recurso especial. Ação de prestação de contas. Contrato de cartão de crédito. Crédito rotativo. Empréstimo bancário. Cláusula-mandato. Limites do repasse. Prestação de contas. Prova dos encargos repassados ao titular do cartão. Insuficiência. Exigência de se provar o valor dos encargos captados na origem.
- A administradora de cartões de crédito apenas poderá repassar ao titular do cartão os mesmos encargos que, em razão da cláusula-mandato, pactuou com a instituição financeira mutuante.


- Em conseqüência, está a administradora sujeita a prestar contas ao titular do cartão a fim de demonstrar, de forma discriminada, não apenas os encargos e as condições que lhe foram repassados, mas também a prova dos encargos e das condições que, na origem, foram captados junto à instituição financeira.

Recurso especial provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Castro Filho, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2003.(Data do Julgamento).

MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 523.154 – RS (2003⁄0039988-3)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RELATÓRIO

Cuida-se do recurso especial, na ação de prestação de contas interposto por ARTHUR CORREA JUNIOR com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal.
O ora recorrente firmou com CARTÃO UNIBANCO LTDA., ora recorrido, contrato de cartão de crédito com cláusula-mandato, pela qual o titular do cartão de crédito autorizou a Administradora, nas hipóteses de não-pagamento do valor total da fatura até a data de vencimento, a agir na condição de mandatária daquele visando a captar empréstimo bancário junto a uma instituição financeira.
Repassados os encargos financeiros ao ora recorrente, ajuizou esse a presente ação de prestação de contas, tendo por objeto impelir o recorrido à prestação das contas relativas aos encargos financeiros assumidos perante a instituição financeira.
O i. Juiz de origem julgou extinto o processo ao fundamento de que o ora recorrente não possui interesse de agir. O TJRS manteve os termos da sentença.
Contra essa decisão o ora recorrente interpôs o presente Recurso Especial ao fundamento de que o acórdão:
I – ao julgar extinto o processo por falta de interesse de agir, violou os arts. 1301 do CC e 917 do CPC, os quais autorizam o mandante a exigir prestação de contas dos atos praticados pelo mandatário.
Houve contra-razões.
O TJRS admitiu o Recurso Especial.
É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 523.154 – RS (2003⁄0039988-3)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

VOTO

I – Da possibilidade de propositura da ação de prestação de contas
(existência de interesse de agir)
(violação aos art. 1301 do CC e 917 do CPC)

A questão relativa à existência, ou não, de interesse de agir, enquanto condição necessária à propositura de ação de prestação de contas fundada em cláusula-mandato (CC, art. 1301 e CPC, art. 917) firmada em contrato de cartão de crédito, restou devidamente prequestionada no acórdão recorrido.
Para o TJRS, se a Administradora do Cartão indica na fatura, de forma clara, os encargos repassados ao titular do cartão, falece a esse interesse em exigir a prestação de contas.
A tese sustentada no recurso especial, entretanto, assevera que a Administradora não pode se limitar à demonstração do montante de encargos repassados ao titular do cartão: deve também realizar a prova de que, na origem, captou tais encargos nas mesmas condições (isto é, às mesmas taxas) em que os repassou ao titular do cartão.
De fato, nos termos da cláusula-mandato pactuada entre as partes, a administradora do cartão, ora recorrida, apenas poderá repassar ao titular do cartão, ora recorrente, os mesmos encargos que, na condição de mandatária, pactuou com a instituição financeira mutuante.
Assim delineada a questão, fica ressalvado, evidentemente, conforme dispõe o art. 1301 do CC, o direito de o titular do cartão de crédito, por meio de ação de prestação de contas, exigir que a administradora de cartões de crédito demonstre de forma discriminada: (a) os encargos e as condições que lhe foram repassados, e (b) os encargos e as condições do empréstimo que, na origem, foi captado (por meio do mandato) perante a instituição financeira.
Cite-se, a respeito, em precedente da Quarta Turma (Resp nº. 387.581⁄RS, DJ 01⁄07⁄2002), trecho do voto do e. Relator, Min. Ruy Rosado de Aguiar:

“No contrato celebrado pelo titular do cartão de crédito com a sua administradora, recebe esta um mandato para obter no mercado o financiamento das aquisições feitas com pagamento diferido ou para suportar eventual inadimplência do devedor. Portanto, o mandante e usuário do cartão de crédito pode pretender conhecer de que modo foram cumpridos os poderes outorgados ao mandatário para a obtenção do financiamento, uma vez que esse custo lhe será repassado.”

Ressalta ainda o voto condutor do precedente citado que o direito à prestação de contas quanto às condições e encargos do empréstimo assumido na origem deriva não somente da existência do mandato (CC, art. 1301), mas também das normas do CDC que expressamente tutelam o direito (do consumidor) à informação:

“Ainda que não fosse por esse fundamento, teria o usuário o direito de ser informado, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sobre os termos em que está sendo executado o seu contrato, e muito especialmente dos custos que lhe estão sendo repassados, valores e origem. Segundo o CDC, é direito básico do consumidor ser adequadamente informado sobre o serviço, característica, composição, qualidade e preço (art. 6º, III). Além disso, deve ser facilitada a defesa dos seus direitos (inc. VIII), o que somente pode exercer eficazmente se receber prestação de contas da administradora.”

Afasta-se, em conclusão, por ofensa aos arts. 1301 do CC e 917 do CPC, a tese sustentada pelo acórdão recorrido de que a prestação de contas devida pela administradora se limita à demonstração clara dos encargos repassados ao titular do cartão. Deve-se incluir, na prestação de contas devida, a prova dos encargos e das condições captados, na origem, junto à instituição financeira.

Forte em tais razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular os atos praticados a partir da sentença, inclusive, e determinar a devolução dos autos ao i. Juiz para que, na esteira do devido processo legal, prossiga na instrução e julgamento da presente ação de prestação de contas.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2003⁄0039988-3 RESP 523154 ⁄ RS

Número Origem: 70001605039

PAUTA: 05⁄08⁄2003 JULGADO: 21⁄08⁄2003

Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ARMANDA SOARES FIGUEIREDO

Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : ARTHUR CORREA JUNIOR
ADVOGADO : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI E OUTROS
RECORRIDO : CARTÃO UNIBANCO LTDA
ADVOGADO : CRISTIANO DA SILVA BREDA E OUTROS

ASSUNTO: Civil – Contratos – Bancário – Abertura de Crédito – Cartão de Crédito

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

“A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento.”
Os Srs. Ministros Castro Filho, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.

O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 21 de agosto de 2003

SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária

Documento: 422803 Inteiro Teor do Acórdão – DJ: 22/09/2003



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