A TABELA PRICE x SFH

sexta-feira, abril 10, 2009 posted by Mauro Sérgio Rodrigues

Tomei conhecimento esta manhã que o Globo Repórter desta sexta-feira (4//5/06) abordará a questão do financiamento habitacional e endividamento dos mutuários. Não posso me calar e deixar de dar minha colaboração a sociedade brasileira, vez que atuo como advogado na área a mais de 10 anos e sei bem as artimanhas que os bancos (todos, sem exceção) adotam para cobrar do mutuário além do que a Lei permite.

Nos contratos do SFH especialmente, é comum a adoção da Tabela Price como fator de amortização das parcelas do financiamento. Ocorre que o Brasil é o único país do mundo que adota as chamadas Tables of Compound Interest como são denominados por seu criador, o inglês e pastor protestante Richard Price, nos contratos financeiros. Originariamente sua função era estabelecer um método de pagamento para seguro de vida e aposentadorias. E assim tem sido empregado no mundo todo, menos no Brasil.

O problema neste sistema de pagamento é que ocorre cobrança dos juros na forma capitalizada, ou seja, juros sobre juros. O resultado disto é o aviltamento do preço do dinheiro (crédito), fazendo com que os contratos financeiros celebrados tornem-se impagáveis e sempre apresentem saldo residual elevadíssimo sujeitando o tomador do crédito a perder o imóvel financiado em leilões dos bancos.

Vejam o que diz Richard Price em sua obra Observations on Rerversionary Payments de 1772, citada pelo economista de Campinas, José Jorge Meschiatti Nogueira em seu livro Tabela Price, Da Prova Documental e Precisa Elucidação do Anatocismo, com tradução juramentada, alertando sobre a voracidade dos juros compostos:
Um centavo de libra emprestado na data de nascimento de nosso Salvador a um juro composto de cinco por cento teria, no presente ano de 1781, resultado em um montante maior do que o contido em DUZENTOS MILHÕES de Terras, todas de ouro maciço. Porém, caso ele tivesse sido emprestado a juros simples ele teria, no mesmo período, totalizado não mais do que SETE XELINS E SEIS CENTAVOS. (Tabela Price, por José Jorge Meschiatti Nogueira, Editora Servanda, Campinas, 2002, p. 57)

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça (ex vi, REsp 668.795-RS, Min. José Delgado) acolhendo in totum a explanação científica do Professor Meschiatti tem determinado a revisão dos contratos do Sistema Financeiro da Habitação para excluir os juros em sua forma capitalizada e mantido o mutuário no imóvel até final solução da ação judicial:

SFH. Juros. Capitalização.

A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH.  Admitido no acórdão que o modo de calcular a prestação implica “efeito-capitalização”, o procedimento deve ser revisto para excluir-se a capitalização, proibida pelo seu efeito.
Recurso conhecido e provido.

REsp 446916/RS, Rel. Ministro  RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 01.04.2003, DJ 28.04.2003 p. 205)

O Excelso Supremo Tribunal Federal, por sua vez, proíbe expressamente a capitalização dos juros através da Súmula 121: Vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.

Apesar disso muitos magistrados tem localmente decidido contrariamente aos interesses do mutuário consumidor (CDC, art. 6º, VIII), implicando em contrariedade aos dispositivos legais aplicáveis a este tipo contratual sob pálida alegação de que mesmo capitalizado mês a mês, os juros não excedem a taxa anual, procedimento este adotado na maioria dos contratos referentes a financiamentos imobiliários e que não mostra írrito (trecho da r. sentença proferida em 23/01/06 nos autos da Ação Declaratória, Processo nº. 2.391/04, MM. 9ª Vara Cível de Campinas).   Nesta Ação Declaratória o mutuário, tendo antes lançado mão de um Parecer Técnico Financeiro do seu contrato com prazo de 192 meses, propôs a ação requerendo devolução do valor cobrado a maior pelo banco, de R$ 82.870,83. Mas o banco se diz credor, ainda, de R$ 55.398,57. Por óbvio, que esta r. sentença será combatida pela via recursal.

Os cidadãos e cidadãs brasileiros precisam ser alertados de que os contratos que assinaram junto ao Sistema Financeiro da Habitação contém abusos que sendo afastados, suavizarão o valor das prestações e permitirão acesso pleno à tão desejada moradia.

Afinal, a Constituição Federal de 1988 elegeu a dignidade da pessoa humana princípio fundamental de nossa República (CF/88, art. 1º, III), sendo certo que a prática dos juros capitalizados (anatocismo) não se compatibiliza com tão nobre predicado.

Mauro Sérgio Rodrigues
Advogado
Campinas (SP), maio de 2006



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